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Processo:
0072631-47.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0072631-47.2025.8.16.0000
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Requerido(s): WILSON JACOB
ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA
Vilma Rosas de Medeiros Silva
I -
Companhia Excelsior de Seguros interpôs Recurso Especial, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, amparada pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em
face do acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em sede de
retratação.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 109, incisos I, da Constituição Federal; 64, § 4º, do Código de Processo Civil; 1º-A, § 4º, da
Lei 12.409/2011; e 5º da Lei 9.469/1997, argumentando que havendo manifestação de
interesse jurídico da CEF, entidade pública federal administradora do FCVS, é obrigatória sua
inclusão no polo passivo e, consequentemente, o deslocamento da competência para a Justiça
Federal;
b) 525, inciso VI; e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido
deixou de enfrentar adequadamente teses jurídicas relevantes, incorrendo em omissão e
negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar de forma fundamentada os dispositivos
legais e constitucionais invocados, violando os deveres de fundamentação e de enfrentamento
das questões suscitadas.
II –
Inicialmente, é necessário ressaltar que a suposta ofensa ao dispositivo constitucional
apontado não é passível de ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto
nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como se pode
aferir do seguinte julgado:
“Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos
constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da
República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069
/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/03/2021, DJe 06/04/2021).
Da mesma forma, não é possível acatar a alardeada violação dos artigos 525, inciso VI; e
1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que todas as questões pertinentes ao litígio
foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos
necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça orienta:
“A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100
/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04
/2022, DJe 25/04/2022).
“Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n.
2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
“Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida,
ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa
de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020).
A questão relativa à competência para julgamento da demanda (aforada e sentenciada antes
de 26 de novembro de 2010), foi decidida a partir da aplicação da Tese consolidada pelo
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 827996/DF (Tema 1011/STF), a qual
dispõe:
“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e
suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a
ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos
processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos
legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse
sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-
A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou
a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou
provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,
devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o
exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de
seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do
FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo
judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal
ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em
intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-
A da Lei 12.409/2011” – sem destaques no original (RE 827996, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-
2020 PUBLIC 21-08-2020)”.
Com efeito, o julgamento vergastado mostrou-se atento à orientação firmada no precedente de
efeito vinculante em referência, o que impossibilita a autorização de passagem da insurgência
à Corte Superior.
Segundo orienta o Pretório Excelso, incumbe aos Tribunais locais adequar os casos individuais
ao que foi decidido em sede de recurso repetitivo (v. Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento n. 760.358/SE).
Ou seja, cabe aos Tribunais Estaduais a última palavra no que se refere à adequação do caso
concreto aos recursos repetitivos.
Assim, não se mostra plausível permitir a interposição de recurso extraordinário ou especial
em face de acórdão exarado em sede de retratação, o que perpetuaria o debate do caso,
abrindo margem a outros recursos.
Tal situação - consoante concluiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento da Questão de Ordem no Ag 1154599/SP, em que foi Relator o Min. CESAR
ASFOR ROCHA (j. 16/02/2011, DJe 12/05/2011) - inviabilizaria uma atividade jurisdicional ágil
e com qualidade, que é a própria razão de ser da Lei nº 11.672/2008 e da legislação
processual civil vigente (artigos 1.030 e seguintes).
Desse modo, as Cortes Superiores entendem que o único recurso cabível, para impugnação
sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, é o
Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento
de recurso ou outro remédio processual. Confira-se:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO
AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do
CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do
CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente
formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de
Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,
DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, quanto à possibilidade de incidência de ICMS
na cadeia de operações anteriores à operação de exportação, a Corte local se
ancorou no entendimento consolidado pelo STF no Tema 475/STF (A imunidade
a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou
prestações anteriores à operação de exportação) para dirimir a contenda. 3.
Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso
especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema
de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido” – sem destaque no original
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.645.364/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/03/2025).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO
MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1.
Ação indenizatória. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o único
recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação
do art. 1.030, I, 'b' é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem,
não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio
processual. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões
de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489,
§1º do CPC. 5. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade
adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em
relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC). Precedentes 6. As
parcelas vencidas e vincendas da referida obrigação devem ser corrigidas
monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de
mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada
respectiva prestação. Precedentes 7. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido” – sem
destaque no original (AREsp n. 2.758.818/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN de 27/3/2025).
Ainda, vale destacar que, conforme orienta aquele Sodalício, “é ônus das partes buscar a
solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários, infundados e
nitidamente inadmissíveis. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação
jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente
incabíveis” (AREsp n. 1.240.410, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 04/06/2020).
III -
Do exposto, no que diz respeito à competência para julgamento, com base no artigo 1.030,
inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial,
inadmitindo-o, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto as
demais questões analisadas.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25