Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0072631-47.2025.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Requerido(s): WILSON JACOB ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA Vilma Rosas de Medeiros Silva I - Companhia Excelsior de Seguros interpôs Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, amparada pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em sede de retratação. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 109, incisos I, da Constituição Federal; 64, § 4º, do Código de Processo Civil; 1º-A, § 4º, da Lei 12.409/2011; e 5º da Lei 9.469/1997, argumentando que havendo manifestação de interesse jurídico da CEF, entidade pública federal administradora do FCVS, é obrigatória sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, o deslocamento da competência para a Justiça Federal; b) 525, inciso VI; e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido deixou de enfrentar adequadamente teses jurídicas relevantes, incorrendo em omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar de forma fundamentada os dispositivos legais e constitucionais invocados, violando os deveres de fundamentação e de enfrentamento das questões suscitadas. II – Inicialmente, é necessário ressaltar que a suposta ofensa ao dispositivo constitucional apontado não é passível de ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069 /RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021). Da mesma forma, não é possível acatar a alardeada violação dos artigos 525, inciso VI; e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100 /PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04 /2022, DJe 25/04/2022). “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n. 2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020). A questão relativa à competência para julgamento da demanda (aforada e sentenciada antes de 26 de novembro de 2010), foi decidida a partir da aplicação da Tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 827996/DF (Tema 1011/STF), a qual dispõe: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011” – sem destaques no original (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08- 2020 PUBLIC 21-08-2020)”. Com efeito, o julgamento vergastado mostrou-se atento à orientação firmada no precedente de efeito vinculante em referência, o que impossibilita a autorização de passagem da insurgência à Corte Superior. Segundo orienta o Pretório Excelso, incumbe aos Tribunais locais adequar os casos individuais ao que foi decidido em sede de recurso repetitivo (v. Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358/SE). Ou seja, cabe aos Tribunais Estaduais a última palavra no que se refere à adequação do caso concreto aos recursos repetitivos. Assim, não se mostra plausível permitir a interposição de recurso extraordinário ou especial em face de acórdão exarado em sede de retratação, o que perpetuaria o debate do caso, abrindo margem a outros recursos. Tal situação - consoante concluiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1154599/SP, em que foi Relator o Min. CESAR ASFOR ROCHA (j. 16/02/2011, DJe 12/05/2011) - inviabilizaria uma atividade jurisdicional ágil e com qualidade, que é a própria razão de ser da Lei nº 11.672/2008 e da legislação processual civil vigente (artigos 1.030 e seguintes). Desse modo, as Cortes Superiores entendem que o único recurso cabível, para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou outro remédio processual. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, quanto à possibilidade de incidência de ICMS na cadeia de operações anteriores à operação de exportação, a Corte local se ancorou no entendimento consolidado pelo STF no Tema 475/STF (A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação) para dirimir a contenda. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido” – sem destaque no original (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.645.364/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/03/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1. Ação indenizatória. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, I, 'b' é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC. 5. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC). Precedentes 6. As parcelas vencidas e vincendas da referida obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada respectiva prestação. Precedentes 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido” – sem destaque no original (AREsp n. 2.758.818/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN de 27/3/2025). Ainda, vale destacar que, conforme orienta aquele Sodalício, “é ônus das partes buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários, infundados e nitidamente inadmissíveis. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis” (AREsp n. 1.240.410, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 04/06/2020). III - Do exposto, no que diz respeito à competência para julgamento, com base no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, inadmitindo-o, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto as demais questões analisadas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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